- 1 -Qualquer intervenção a realizar em espécies arbóreas protegidas por legislação específica (sobreiros - Quercus suber; azinheiras - Quercus rotundifólia; azevinhos - Ilex aquifolium), implementadas em espaço público ou privado, carece de autorização do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas I. P. (ICNF I. P.).
- 2 -O Município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial.
Artigo 11.º — Preservação das espécies
Vigente desde: 02/12/2025
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