- 1 -Toda e qualquer operação de gestão e manutenção de arvoredo urbano, para além do preconizado no presente Regulamento Municipal, deve seguir o mencionado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2021 de 18 de agosto.
- 2 -As ações de gestão e manutenção do arvoredo por parte dos serviços municipais podem decorrer de forma programada, em resposta às solicitações externas que se afigurem pertinentes ou perante necessidades imprevisíveis e imponderáveis.
- 3 -Na respetiva gestão e manutenção, a entidade responsável deve proceder gradualmente à correção das anomalias existentes que se constatem no espaço público quanto ao arvoredo, bem como à respetiva implantação.
Artigo 22.º — Instrumentos de Gestão e Manutenção
Vigente desde: 02/12/2025
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Em vigor desde 02/12/2025