Todas as medidas e ações a adotar relativamente ao inventário, avaliações fitossanitárias, plantações, transplantes e outros trabalhos, devem seguir as indicações listadas no Anexo VI do presente Regulamento.
Artigo 25.º — Inventário, avaliações fitossanitárias, plantações, transplantes e outros trabalhos
Vigente desde: 02/12/2025
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Em vigor desde 02/12/2025