- 1 -As taxas e preços pagos no serviço competente, em qualquer outro local da autarquia, ou através de agente de cobrança devidamente autorizado, são sempre acompanhados de documento comprovativo do respetivo pagamento.
- 2 -Quando não seja possível emitir documento de pagamento no programa do sistema informático da autarquia, especialmente porque a cobrança não foi efetuada no edifício sede da freguesia, deve na mesma ser emitido um documento manuscrito que certifique o respetivo pagamento junto do devedor e entregue o original ao freguês.
Artigo 16.º — Documento que titula o pagamento
Vigente desde: 22/11/2023
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Em vigor desde 22/11/2023