As taxas ou preços são pagos nos locais para tal autorizados, mediante emissão de guia de receita ou outro documento equivalente e por pedido formulado pelo requerente, pelos serviços da freguesia, por contrapartida dos montantes arrecadados, que servirão de meio de prova dos particulares e ao mesmo tempo titulam a arrecadação da respetiva receita.
Artigo 9.º — Cobrança
Vigente desde: 22/11/2023
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Em vigor desde 22/11/2023