- 1 -É proibido dentro do Parque toda e qualquer atividade comercial de carácter permanente, com exceção de produtos alimentares quando devidamente autorizada.
- 2 -Constitui dever da Câmara Municipal, para além de instaurar o competente processo disciplinar, se o infrator for funcionário da mesma, fazer as respetivas participações judiciais que constituam crime face às leis em vigor.
Artigo 32.º — Proibição da atividade comercial
Vigente desde: 30/10/2024
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Em vigor desde 30/10/2024