- 1 -A votação decorre no período que a Comissão Eleitoral estipular, em princípio, entre as 9h30 m horas e as 17h30 m, e, em qualquer caso, sem interrupção e com duração igual para todas as mesas de voto.
- 2 -Nas secções de voto que abranjam eleitores matriculados em cursos a funcionar em horário pós-laboral o horário pode ser fixado de modo a terminar até às 21 horas.
- 3 -São admitidos a votar para além da hora marcada todos os eleitores inscritos que, nesse momento, se encontrem presentes para votar, cabendo à mesa tomar as providências necessárias ao efeito.
Artigo 12.º — Horário da votação
Vigente desde: 08/10/2026