- 1 -Os mandatos são atribuídos em função do maior número de votos obtidos, considerando-se eleitos, como efetivos, aqueles que, relativamente ao total dos mandatos a atribuir, preencham essa condição até ao respetivo preenchimento e ordenando-se desde logo, como suplentes, aqueles que subsequentemente obtiveram maior número de votos, deferindo-se, em caso de empate, a posição superior em função da maior antiguidade de vínculo, ou, no caso dos estudantes, de matrícula à Universidade.
- 2 -É aplicável o disposto no artigo 18.º com as devidas adaptações.
Artigo 22.º — Atribuição de mandatos
Vigente desde: 08/10/2026