- 1 -Para além de outros casos de violação reiterada ou grave, pelo Operador, das disposições legais ou do presente Regulamento e dos casos especialmente previstos na lei, a CIMAC pode determinar unilateralmente a resolução da Prestação de Serviços de qualquer Operador, sem que este tenha direito a qualquer indemnização, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento de qualquer obrigação inerente ao presente regulamento, nos termos do Artigo 17.º;
- b)Incumprimento pelo Operador Aderente de decisões judiciais relativas à sua adesão ou de quaisquer entidades com poderes de regulação sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do presente Regulamento;
- c)Declaração de insolvência, estado de liquidação, dissolução, sujeição a qualquer medida judicial de recuperação de empresa ou inabilitação judicial ou administrativa do exercício da atividade social relativamente ao Operador;
- d)Condenação do Operador por qualquer delito que afete de forma grave a sua honorabilidade profissional ou que a impeça de cumprir a Prestação de Serviços;
- e)Exercício, pelo Operador, de prática fraudulenta que lese o interesse público;
- f)Extinção de qualquer das licenças legalmente exigidas relativas ao acesso à atividade de transporte público de passageiros em táxi ou ao mercado relevante.
- 2 -A resolução produz efeitos mediante notificação do operador pela CIMAC indicando o motivo que determina a resolução.
- 3 -A resolução da Prestação de Serviços não prejudica a aplicação de quaisquer outras sanções e responsabilidades legal ou contratualmente previstas.
Artigo 20.º — Resolução da adesão ao sistema de transporte flexível por incumprimento do operador
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025