- 1 -Pode candidatar-se a Diretor quem apresente a respetiva candidatura e o correspondente programa, com uma vertente estratégica, dentre:
- a)Professores e investigadores da Universidade;
- b)Professores e investigadores de outras Instituições de ensino e ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -Não pode ser eleito como Diretor:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado e jubilado;
- b)Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Quem, na qualidade de membro do Conselho do DECivil, tenha tido intervenção na aprovação do Regulamento eleitoral para Diretor, em relação ao processo eleitoral imediatamente subsequente a essa intervenção, caso este ocorra no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento;
- d)Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
- 3 -Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho do DECivil que apresente a sua candidatura ao cargo de Diretor, a partir da respetiva formalização nos termos do presente Regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura.
Artigo 5.º — Elegibilidade
Vigente desde: 08/10/2026