1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, adiante abreviadamente designada por TMU, constitui a contrapartida devida ao Município pelas utilidades prestadas aos particulares pelas infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias cuja realização, remodelação ou reforço seja consequência de operações de construção, reconstrução ou ampliação, de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes.
2 - A TMU é devida no licenciamento ou comunicação prévia com prazo das operações urbanísticas, que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais.
3 - A TMU a aplicar resulta da seguinte fórmula:
sendo:
dT - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, de tal forma que T pode assumir as tipologias abaixo discriminadas, e toma os seguintes valores:
Tipologia de construção
dT
Habitação Unifamiliar
35 m2 por fogo
Habitação Coletiva
35 m2 por cada 120 m2 de área de construção
Comércio
25 m2 por cada 100 m2 de área de construção
Serviços
25 m2 por cada 100 m2 de área de construção
Indústria e ou armazéns
10 m2 por cada 100 m2 de área de construção
Outros (designadamente, agrícolas, pecuários e florestais)
5 m2 por cada 200 m2 de área de construção
O fator dT determina o fator de dimensionamento das infraestruturas em função da tipologia de ocupação por recurso aos parâmetros de dimensionamento constantes do Quadro I da Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março.
Ac - área de construção (metro quadrado) afeta a cada tipo de utilização prevista - é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, etc.), galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, terraços visitáveis, varandas e alpendres - variável de caso para caso;
Ni %- Coeficiente que traduz o nível de necessidades de infraestruturação local, nomeadamente das seguintes infraestruturas públicas, e toma os seguintes valores (que devem ser cumulados em função das infraestruturas que devam ser construídas/reforçadas):
Infraestruturas públicas necessárias
Ni %
Arruamento pavimentado betuminoso + passeios
60 %
Rede de abastecimento de água
10 %
Rede de drenagem de águas residuais
10 %
Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública
10 %
ITUR, telecomunicações urbanas
10 %
A ponderação de Ni considera o peso relativo de cada infraestrutura no valor médio.
Mi - 2 % sobre o valor médio de construção/reforço, destinado a manutenção, salvo quando a mesma seja da responsabilidade do promotor/requerente. O valor apurado será multiplicado por 10 (anos) - Corresponde ao período mínimo (estabelecido no artigo 25.º do RJUE) que, caso existisse projeto de decisão de indeferimento com os fundamentos referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 24,º do RJUE, o requerente, na audiência prévia, se poderia comprometer a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infraestruturas.
Li - Categorias de solo:
Li
Solo Urbano
0,5
Solo Rústico
1
Em Li procura-se implementar, em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, respeitando a necessária proporcionalidade, critérios de incentivo/desincentivo em função da localização.
CMi - Custos médio por m2 de construção e reforço de infraestruturas urbanísticas
O valor médio deverá ser anualmente revisto.