- 1 -Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que de acordo com a lei e título de loteamento, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do título, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 44.º e no artigo 57.º Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.
Artigo 36.º — Cedências
Vigente desde: 08/10/2026