- 1 -O gozo dos incentivos previstos no presente Regulamento suspende-se automaticamente durante os períodos em que o médico beneficiário se encontre em situação de baixa médica, licença parental, licença por maternidade ou paternidade, ou noutras situações legalmente equiparadas que determinem a suspensão do exercício efetivo de funções.
- 2 -Durante os períodos referidos no número anterior não há lugar à atribuição ou pagamento de quaisquer incentivos.
- 3 -Findo o período de suspensão, a atribuição dos incentivos pode ser retomada, mediante comunicação do interessado e verificação dos respetivos pressupostos.
- 4 -Os períodos de suspensão não relevam para efeitos de contagem do prazo máximo referido no artigo 9.º
Artigo 11.º — Suspensão dos incentivos
Vigente desde: 08/10/2026