- 1 -Decorrido o período de apresentação de candidaturas, cabe aos elementos do Júri efetuar a sua apreciação de forma a aferir a elegibilidade das mesmas.
- 2 -O Júri, nomeado pela Câmara Municipal sob proposta do Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência delegada na área, deve ser constituído por 3 elementos efetivos e 2 suplentes.
- 3 -Compete ao Júri, após apreciação das candidaturas:
- a)Notificar os/as candidato/as da intenção de indeferimento nos termos do artigo 10.º, através das formas de notificação prevista no Código do Procedimento Administrativo, conferindo prazo de audiência prévia de interessados, nos termos do artigo 11.º;
- b)Apreciar os eventuais fundamentos invocados pelos/as interessados/as, em sede de audiência prévia de interessados;
- c)Hierarquizar as candidaturas admitidas de acordo com os critérios referido no artigo 14.º, elaborando as respetivas listas;
- d)Elaborar relatório final, em que devem constar as listas finais dos candidatos/as selecionados/as devidamente hierarquizados/as, para deliberação pelo órgão executivo, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
- e)Notificar, através das formas de notificação prevista no Código do Procedimento Administrativo, os/as candidatos/as da decisão de deferimento/indeferimento das candidaturas e valores das respetivas bolsas;
- 4 -Sempre que se mostre necessário, poderão ser solicitados ao/à estudante outros documentos e/ou esclarecimentos relevantes para a apreciação da candidatura.
Artigo 9.º — Júri
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023