- 1 -Salvo nos casos em que tais montantes sejam diretamente fixados por lei, os montantes das sanções pecuniárias são previstos por referência a uma unidade de conta municipal, com respeito pelo limite previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação vigente.
- 2 -O valor da unidade de conta municipal é de 5,00 euros (cinco euros).
Artigo 38.º — Unidade de Conta Municipal
Vigente desde: 08/10/2026