- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento mensal per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do/a requerente e do respetivo agregado familiar:
- a)Rendimentos de trabalho dependente e independente;
- b)Rendimentos de capitais e prediais;
- c)Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
- d)Rendas temporárias ou vitalícias;
- e)Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
- f)Pensões de alimentos (sendo equiparados a estas os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga);
- g)Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de carácter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
- h)Apoios à habitação: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade;
- i)Bolsas de estudo e de formação: todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, resultantes da frequência escolar ou de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, transporte e ou alojamento;
- j)Outros rendimentos: são considerados rendimentos da/o requerente e do agregado familiar os valores auferidos a título de outras ajudas/apoios, designadamente subsídios agrícolas.
- 2 -Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data de apresentação do pedido. Contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do agregado familiar, pode, excecionalmente, ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
- 3 -Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentam rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho, inscritos no IEFP na situação de desempregados ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem um rendimento de valor equivalente ao salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior.
Artigo 5.º — Rendimentos Elegíveis
Vigente desde: 08/10/2026