- 1 -A Comissão Coordenadora é presidida pelo/a Presidente do CNC-UC.
- 2 -A Comissão Coordenadora reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de metade dos seus membros em efetividade de funções.
- 3 -As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis e da sua convocação é dado conhecimento individual aos respetivos membros, com indicação da ordem de trabalhos.
- 4 -A Comissão Coordenadora reúne quando esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.
- 5 -A Comissão Coordenadora poderá reunir com qualquer número de membros meia hora após a hora marcada para a reunião, caso à hora marcada não se encontre reunida a maioria prevista no número anterior. 6 - Em caso de empate, o/a Presidente tem voto de qualidade.
Artigo 20.º — Funcionamento da Comissão Coordenadora
Vigente desde: 10/12/2025
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Em vigor desde 10/12/2025