- 1 -Após a submissão da candidatura, a avaliação curricular destina-se a avaliar a elegibilidade da mesma, considerando a trajetória profissional do candidato ao longo do processo formativo, valorizando o desenvolvimento profissional contínuo, e verificando e apreciando o curriculum vitae, de forma a atestar a experiência em investigação clínica exigida no artigo 8.º
- 2 -Caso a candidatura seja considerada elegível e aceite pelo júri, o candidato será submetido a uma prova de avaliação de conhecimentos, nos termos definidos pelo júri.
- 3 -A prova de avaliação de conhecimentos, que poderá ser escrita ou oral, versará sobre os conteúdos relacionados com a prática na área da investigação clínica, incluindo a discussão de estudos de investigação clínica, ou de temas de relevo na área, nos termos do anexo I, e do curriculum vitae do candidato.
- 4 -O júri deverá atribuir a menção de “Não Aprovado” ou “Aprovado”.
- 5 -A classificação final será ratificada pela direção nacional, ouvida a comissão responsável, e no prazo máximo de 30 dias úteis, após a comunicação pelo júri do resultado final.
- 6 -Todas as situações omissas ou excecionais serão devidamente avaliadas pela comissão responsável, cuja decisão é definitiva.
Artigo 10.º — Avaliação
Vigente desde: 11/12/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2025