- 1 -Os farmacêuticos poderão adquirir os conhecimentos teóricos através de um único programa formativo, ou fazer prova da participação em mais do que uma formação, devendo as formações ser creditadas pela Ordem.
- 2 -O farmacêutico deverá demonstrar, junto do júri, que foram adquiridos os conhecimentos, devendo ser tomado como orientação o identificado no anexo I.
Artigo 5.º — Formação
Vigente desde: 11/12/2025
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