- 1 -Aos membros do Conselho aplica-se o regime geral de impedimentos, escusa e suspeição previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações à natureza consultiva do órgão.
- 2 -O membro que tenha interesse direto ou indireto em matéria submetida à apreciação do Conselho deve comunicá-lo previamente ao Presidente e não participa na respetiva discussão e votação, ficando o facto a constar da ata.
Artigo 10.º — Impedimentos e conflitos de interesse
Vigente desde: 09/10/2026