- 1 -Os representantes das entidades previstas no artigo anterior são designados pelos órgãos competentes das respetivas entidades, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Quando não exista entidade representativa de determinado setor de atividade, a Câmara Municipal pode designar, mediante deliberação, uma personalidade de reconhecida idoneidade, experiência ou competência na respetiva área de atividade.
- 3 -A designação referida no número anterior é efetuada sob proposta da Presidente da Câmara Municipal, devendo atender, designadamente:
- a)À experiência profissional do designado;
- b)Ao conhecimento do setor de atividade;
- c)À ligação ao concelho;
- d)Ao contributo que possa prestar para o desenvolvimento económico e estratégico do Município.
- 4 -Sempre que existam várias entidades ou pessoas suscetíveis de assegurar a representação do mesmo setor, a Câmara Municipal delibera sobre a designação, ponderando critérios de representatividade, relevância económica, implantação territorial, experiência e interesse público.
- 5 -Os representantes podem ser substituídos a todo o tempo, mediante comunicação da entidade que os designou ou por deliberação da Câmara Municipal, consoante a modalidade de designação aplicável.
- 6 -A composição do Conselho é, em regra, estável, podendo eventualmente verificar-se renovação parcial dos seus membros.
- 7 -O Presidente do Conselho pode ainda, por sua livre iniciativa, convidar instituições e indivíduos a participarem em reuniões enquanto observadores, devendo o convite indicar se a participação é pontual, por reunião, ou permanente, pelo período do mandato.
Artigo 7.º — Designação, renovação dos membros e observadores
Vigente desde: 09/10/2026