- 1 -Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.
- 3 -As taxas e outras receitas municipais devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na Tesouraria da Câmara Municipal.
- 4 -As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas noutros serviços municipais ou em equipamentos de pagamento automático, quando tal esteja expressamente previsto.
- 5 -As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja legal e compatível com o interesse público. A forma de pagamento destas taxas depende de deliberação da Câmara Municipal, da qual conste a avaliação dos bens em causa.
- 6 -Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação, o pagamento das taxas, ou outras receitas municipais, deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro não estiver fixado em disposições legais.
- 7 -Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua. O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou encerramento de serviços por greve ou tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
8.-Findo o prazo de pagamento voluntário começa a vencer juros de mora.
Artigo 11.º — Pagamento das taxas e prazos
Vigente desde: 05/11/2024
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Em vigor desde 05/11/2024