Artigo 17.º
Período de validade das licenças
Redação registada como em vigor em 01/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As licenças terão o prazo de validade delas constante.
- 2 -As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.
- 3 -Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
- 4 -As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respetiva taxa não for efetuado no prazo estabelecido no artigo 16.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
- 5 -Os prazos das licenças contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.