Os atos enquadrados no regime simplificado - licenciamento zero, constante do presente Capítulo que tem por base o Decreto-Lei n.º 48/2011, estão sujeitos ao pagamento das taxas constantes da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, a integrar no sistema eletrónico do Balcão do Empreendedor.
Artigo 23.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 05/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2024