- 1 -A ocupação de espaço público, incluindo a que contenha publicidade, é sempre precária.
- 2 -Por razões de ordenamento do espaço público ou de manifesto interesse público, poderá ser ordenado pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com competência delegada, a remoção do equipamento ou a sua transferência para outro local, não cabendo ao Município o dever de indemnizar os respetivos titulares.
Artigo 32.º — Precariedade da ocupação
Vigente desde: 05/11/2024
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Em vigor desde 05/11/2024