- 1 -A afixação de publicidade nas condições previstas na alínea f) do n.º 1do artigo 29.º do presente regulamento está sujeita a mera comunicação prévia.
- 2 -Os elementos a fornecer no âmbito da mera comunicação prévia são os previstos no artigo 12.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 48/2011.
- 3 -O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico da comunicação e pagamento da taxa devida pela comunicação prévia e espaço a ocupar.
- 4 -A comunicação prévia devidamente formalizada e cumpridos que sejam os critérios legais e regulamentares aplicáveis, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente ao exercício do seu uso.
Artigo 35.º — Afixação de publicidade sujeita a mera comunicação prévia
Vigente desde: 05/11/2024
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