- 1 -O acesso ao lounge inclui a entrada e a permanência no espaço, designadamente nas zonas de estar, nas zonas de descanso e nas áreas com oferta de alimentos e bebidas, bem como a prestação do respetivo serviço de lounge, nos termos do número seguinte.
- 2 -O serviço de lounge inclui as seguintes prestações:
- a)Autorização de permanência do Passageiro no lounge por um período máximo de 3 (três) horas após a entrada no mesmo;
- b)Disponibilização de lugar sentado com nível elevado de conforto;
- c)Disponibilização de limpeza e arrumação adequados em toda a área do lounge;
- d)Acesso a instalações sanitárias durante o horário de funcionamento;
- e)Atendimento por pessoal com formação adequada, que prestará assistência necessária;
- f)Disponibilização permanente de alimentos e bebidas com qualidade;
- g)Acesso a ligação de internet wireless; e
- h)Disponibilização de informação atualizada do estado dos voos, nos respetivos monitores SIVV.
- 3 -O acesso a outras áreas do lounge e a prestação de serviços não incluídos nos números anteriores, serão considerados serviços adicionais, estando sujeitos a solicitação autónoma e ao pagamento das respetivas taxas.
- 4 -O serviço de lounge não inclui o serviço de embarque, sendo o Passageiro responsável pelo cumprimento dos horários fixados pela companhia aérea para o mesmo.
- 5 -A ANA, S. A. reserva-se o direito de, a qualquer momento, limitar, alterar e/ou modificar benefícios, serviços, localização e o horário do lounge, cumprindo o disposto no artigo 5.º, mantendo atualizada a informação na receção de cada espaço e no sítio institucional da ANA, S. A.
Artigo 7.º — Serviço de lounge
Vigente desde: 12/12/2025
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Em vigor desde 12/12/2025