- 1 -A prestação do serviço de lounge está sujeita ao pagamento de uma taxa de prestação de serviços, prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, designada por taxa de prestação de serviços de lounge.
- 2 -A ANA, S. A. deve divulgar no seu sítio institucional e em cada um dos lounges, os quantitativos da respetiva taxa de serviço, em vigor em cada momento.
- 3 -Os quantitativos da taxa de prestação de serviço de lounge podem ser objeto de atualização, revisão e alteração pela ANA, S. A.
Artigo 9.º — Taxa de prestação de serviços
Vigente desde: 12/12/2025
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Em vigor desde 12/12/2025