- 1 -As bolsas de estudo distribuem-se pelas seguintes quotas:
- 1.1 -30 (trinta) bolsas de estudo de mérito.
- 1.2 -80 (oitenta) bolsas de estudo para estudantes deslocados:
- a)78 (noventa e oito) para os primeiros lugares da lista definitiva de candidatos deslocados;
- b)2 (dois) para os primeiros lugares, no caso de frequentarem um estabelecimento de ensino superior em um país Estado-Membro da União Europeia.
- 2 -Caso resulte um excedente de bolsas nos pontos 1.1 e/ou 1.2, do presente artigo, pela sua não atribuição, estas bolsas excedentes revertem para a modalidade de bolsas que apresentar carência de atribuição.
Artigo 9.º — Atribuição das bolsas de estudo
Vigente desde: 09/10/2026