- 1 -A implementação do presente normativo será objeto de um processo contínuo de monitorização e de avaliação por parte do Serviço de Ação Social.
- 2 -O exercício de monitorização e de avaliação deve, entre outros, produzir informação que forneça evidências sobre os resultados da sua implementação e aplicação.
Artigo 11.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 09/10/2026