- 1 -Cada reunião terá uma ordem de trabalhos estabelecida pela presidente da Comissão.
- 2 -A presidente da Comissão deve incluir na ordem de trabalhos, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de dez dias seguidos sobre a data da reunião.
- 3 -A ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias seguidos sobre a data da reunião.
Artigo 20.º — Ordem de Trabalhos
Vigente desde: 09/10/2026