- 1 -Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
- a)(Revogada.)
- b)Toda e qualquer construção que disponha de mais do que vinte frações ou unidades de utilização;
- c)Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e/ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.;
- d)Configurem uma situação semelhante a moradias em banda, ainda que unidas por caves, com mais de 10 frações ou unidades de utilização.
- 2 -Para efeitos de aplicação do n.º 5, do artigo 44.º, do RJUE, considera-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:
- a)Uma área de construção superior a 1500 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços, restauração e bebidas, armazenagem, indústria ou outros usos;
- b)Uma área de construção superior a 3000 m2, destinada a empreendimentos turísticos e equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as obras de ampliação, com ou sem alteração da utilização principal, de edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente regulamento devem ser consideradas como de impacte relevante desde que resulte da totalidade da edificação, existente e a ampliar, a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo.
- 4 -Nos casos descritos no número anterior e nas alíneas a) e b) do n.º 2 apenas se assegurarão as devidas cedências sobre as áreas acima dos limites impostos.
- 5 -Aos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia das obras referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 43.º do RJUE, nomeadamente no que se refere à criação de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, de infraestruturas e de equipamentos.
- 6 -Quando a operação contempla a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo é, ainda, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE.
- 7 -Os critérios previstos nos números anteriores são aplicáveis às situações constantes do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, relativo a operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento.
- 8 -Aos empreendimentos em que tenha sido reconhecido caráter estratégico de acordo com o disposto no Regulamento do PDM é dispensada a aplicação do disposto nos n.os 1 e 2.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e apenas para efeitos de aplicação do artigo 102.º do Regulamento do PDM, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de pelo menos uma unidade de utilização/fração destinada a comércio, serviços, restauração, bebidas, indústria, armazém, oficina, salas de espetáculos, recintos desportivos, utilização escolar, hospitalar, religiosa, cultural ou recreativa, outros locais de reunião;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de pelo menos três unidades de utilização/fração destinadas a habitação.
Artigo 16.º — Impacte semelhante a um loteamento ou impacte relevante
Vigente desde: 04/02/2022
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Em vigor desde 04/02/2022