- 1 -Sempre que seja desencadeado o procedimento de legalização de qualquer edificação ou obra construída ilegalmente, as taxas relativas ao prazo são sempre liquidadas sobre o eventual ou efetivo período de construção, presumindo-se, no mínimo:
- a)Moradias unifamiliares - três anos;
- b)Edifícios de habitação coletiva, comércio e ou serviços - cinco anos;
- c)Outras edificações:
Até 100,00 m2 de área de construção - dois anos;
Superior a 100,00 m2 e inferior ou igual a 250,00 m2 de área de construção - três anos;
Superior a 250,00 m2 de área de construção - quatro anos;
- d)Muros de vedação e de suporte a terras - Por cada 30,00 m2 de área de muro - seis meses.
- 2 -Quando o procedimento de legalização prevê a realização de obras, aos prazos previstos no número anterior são acrescidos os prazos para a execução das referidas obras, sendo o alvará emitido apenas com o prazo de execução.
Artigo 22.º-G — Calendarização - Legalização
Vigente desde: 04/02/2022
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Em vigor desde 04/02/2022