- 1 -Carecem de prévia autorização administrativa a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações da utilização dos mesmos, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do RJUE.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente na área do turismo, as autorizações de utilização tomarão, preferencialmente, a designação de:
- a)Autorização de utilização para habitação;
- b)Autorização de utilização para comércio;
- c)Autorização de utilização para serviços;
- d)Autorização de utilização para restauração e/ou bebidas;
- e)Autorização de utilização para armazém;
- f)Autorização de utilização para indústria;
- g)Autorização de utilização para empreendimentos turísticos;
- h)[Anterior alínea g).] Autorização de utilização para outro fim, o qual deve ser devidamente especificado (designadamente, garagem, construção agrícola, parque de estacionamento de utilização pública, posto de abastecimento de combustível, equipamento, instalação de armazenamento de produtos de petróleo, etc.).
- 3 -Não obstante o previsto no número anterior, poderá autorizar-se a cumulação de diferentes utilizações, para o mesmo edifício ou fração, desde que estes se encontrem devidamente licenciados ou de acordo com as especificações da comunicação prévia, em conformidade com o uso pretendido.
Artigo 6.º — Autorização de utilização
Vigente desde: 04/02/2022
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Em vigor desde 04/02/2022