- 1 -Para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 35.º, do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação será, consoante o caso, o seguinte:
- a)Obras de urbanização com área de intervenção inferior a 200 m2: mínimo de 1 mês/máximo de 6 meses;
- b)Obras de urbanização com área de intervenção superior a 200 m2: mínimo de 3 meses/máximo de 36 meses;
- c)Obras de ampliação, anexos, garagens, vedações, alpendres e outras construções congéneres e obras de alteração de fachada: mínimo de 2 meses/máximo de 24 meses;
- d)Obras de Edificação destinadas a habitação, comércio e serviços, indústria e armazém: mínimo de 12 meses/máximo de 48 meses.
- 2 -A câmara municipal pode impor ou fixar prazo diverso, por motivos de interesse público ou considerando a complexidade/simplicidade da operação urbanística em questão.
- 3 -Nas restantes operações urbanísticas o prazo para a execução será o comunicado ou proposto, podendo a câmara municipal impor ou fixar prazo diverso, por motivos de interesse público ou considerando a complexidade da operação urbanística em questão.
Artigo 6.º-B — Prazo de execução das obras de urbanização e edificação
Vigente desde: 04/02/2022
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Em vigor desde 04/02/2022