O incentivo à natalidade e à adoção deverá ser requerido até 120 dias após o nascimento ou adoção da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea d) do artigo 5.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.
Artigo 8.º — Prazo de Candidatura
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024