- 1 -A taxa extingue-se através do pagamento.
- 2 -As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou cheque, ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
- 3 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
- 4 -O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 12.º — Pagamento
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026