- 1 -O Serviço Security Express Channel, é prestado aos Passageiros mediante solicitação do Cliente B2B e/ou do Cliente B2C.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Cliente B2C pode adquirir o serviço na plataforma de e-commerce da ANA, S. A.
- 3 -Quando a prestação do serviço Security Express Channel for requerida pelo Cliente B2B este deverá remeter à ANA, S. A. os critérios, por si aprovados, relativos à elegibilidade do Passageiro para beneficiar ao serviço Security Express Channel, de modo que aquela possa monitorizar o direito deste aceder ao respetivo canal.
- 4 -Quando a prestação do serviço Security Express Channel, for requerida pelo Cliente B2C, este deverá apresentar o cartão de embarque ou dados biométricos, quando aplicável e/ou o voucher/cartão premium ANA, de acordo com as instruções que se encontram afixadas em cada um dos locais onde este serviço é prestado e no sítio institucional da ANA, S. A.
- 5 -A prestação do serviço Security Express Channel, a favor do Passageiro é intransmissível, não podendo aquela ser cedida a terceiros.
- 6 -A legitimidade para o Passageiro beneficiar do serviço Security Express Channel deve ser aferida, com apoio à tecnologia disponível em cada local, devendo impedir-se acessos não autorizados nos termos dos números.
Artigo 3.º — Prestação do serviço Security Express Channel
Vigente desde: 18/12/2025
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Em vigor desde 18/12/2025