- 1 -A prestação do serviço Security Express Channel está sujeita ao pagamento de uma taxa de prestação de serviços, prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, designada por taxa de prestação de serviços Security Express Channel.
- 2 -A ANA, S. A. deve divulgar no seu sítio institucional, os quantitativos da respetiva taxa de serviço em vigor em cada momento.
- 3 -Os quantitativos da taxa de prestação de serviço Security Express Channel podem ser objeto de atualização, revisão e alteração pela ANA, S. A.
Artigo 7.º — Taxa de prestação de serviços
Vigente desde: 18/12/2025
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Em vigor desde 18/12/2025