- 1 -Todas as entidades beneficiárias são obrigadas a apresentar à Junta de Freguesia, num prazo máximo de 30 dias após a conclusão do projeto ou atividade apoiada, um relatório sucinto de execução física acompanhado da respetiva discriminação financeira.
- 2 -As entidades devem organizar, carimbar e arquivar em dossier próprio os documentos contabilísticos originais justificativos das despesas efetuadas com a verba atribuída através de faturas, recibos ou equivalentes legais, mantendo-os disponíveis para consulta ou auditoria por parte dos serviços da Junta de Freguesia por um período mínimo de cinco anos.
Artigo 16.º — Avaliação da aplicação dos apoios
Vigente desde: 09/10/2026