- 1 -A fim de garantir a imparcialidade e a integridade no exercício das suas funções, aos destinatários do presente Código de Conduta, está vedada a possibilidade de:
- a)Oferecer, solicitar, receber ou aceitar, para si ou para terceiros, quaisquer benefícios, vantagens, dádivas, gratificações, recompensas, presentes ou ofertas, decorrentes ou relacionados com as funções desempenhadas, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
- b)Aceitar, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, bens materiais, serviços ou outros benefícios similares que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, designadamente, convites para assistência a eventos sociais, desportivos, culturais e respetivas hospitalidades.
- 2 -Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade referidas no número anterior, quando ocorra a aceitação de bens ou serviços que, individual ou conjuntamente, num mesmo ano civil, apresentem um valor estimado igual ou superior a €150,00 (cento e cinquenta euros) ou quando, independentemente do valor, não sejam compatíveis com a natureza institucional da função exercida ou com os usos e costumes inerentes.
- 3 -As ofertas de bens materiais ou de serviços referidas no número anterior são objeto de registo público junto da Divisão de Aprovisionamento e Armazéns (DAPAR), conforme formulário de registo e destino das ofertas, constante do Anexo II, que faz parte integrante do presente Código, sendo aí entregues, no prazo de 5 dias úteis após a sua receção, e armazenadas até ser decidido o seu destino final.
- 4 -A Câmara Municipal do Funchal, delibera sobre:
- a)As ofertas que, em função do valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, ou da sua relevância, podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função;
- b)As ofertas que não possam ser devolvidas pelo facto da sua recusa poder ser interpretada como uma quebra de respeito interinstitucional, caso em que serão remetidas ao serviço competente para inventariação, sempre que o seu significado patrimonial, cultural ou legado histórico o justifique, ou a outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultura, nas restantes situações.
Artigo 11.º — Ofertas e Convites
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024