- 1 -O interessado deverá formalizar requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, solicitando a emissão de certidão, comprovativa de que à data da realização da operação urbanística de edificação, a mesma estava isenta de licenciamento municipal.
- 2 -Sempre que o interessado invoque a construção do edifício em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU), se situado em zona urbana da cidade, ou anterior a 1/07/67, para edificações situadas em zona rural, independentemente da função a que as construções se destinem e desde que não tenham sofrido obras sujeitas a controlo prévio depois dessa data, deve comprová-lo pela exibição dos documentos que tiver ao seu dispor, designadamente:
- a)Certidão predial;
- b)Certidão matricial;
- c)Eventuais contratos celebrados tendo como objeto a edificação;
- d)Outros documentos considerados relevantes, que o requerente pretenda apresentar para o efeito.
- 3 -O pedido deverá ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou certidão predial negativa emitida pela Conservatória do Registo Predial, acompanhada da Caderneta Predial onde constem os respetivos artigos matriciais;
- b)Planta de localização, com indicação precisa da localização do prédio à escala 1:1000 ou 1:2000, e à escala 1:25000;
- c)Levantamento topográfico em formato vetorial (DWG ou DXF georreferenciado no Sistema cartográfico PT-TM06/ETRS89), com polígonos fechados, assinalando os limites da área do prédio em causa;
- d)Levantamento fotográfico exaustivo, representando todas as fachadas do edifício e a cobertura.
- 4 -Nos casos em que não seja possível fazer prova através dos elementos acima referidos, poderá apresentar levantamento aerofotogramétrico, emitido por entidade competente para o efeito, comprovativo da existência das construções em causa à data aplicável e referenciada no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -O pedido de emissão de uma certidão, atestando que um edifício, à data da sua construção, estava isento de licença de utilização e caso não sejam apresentados elementos que inequivocamente explicitem o ano de construção e haja dúvidas em relação ao período de construção, dá origem à realização de uma vistoria, realizada por 3 técnicos da Câmara Municipal, com habilitações para assinarem projetos, com vista à definição do período de execução da edificação, tendo em conta as características arquitetónicas e dos materiais utilizados.
Artigo 27.º — Emissão de certidão de isenção de licenciamento municipal
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024