- 1 -A edificação em cave não deve afetar os níveis freáticos, para além da fase de construção, devendo ser adotadas técnicas construtivas que tornem a estrutura dos edifícios estanque e impermeável.
- 2 -Os afastamentos laterais das edificações, em relação aos limites do prédio, deverão garantir igualdade de direito de construção de terrenos adjacentes, para que não seja prejudicado o desafogo de prédios existentes e a própria dignificação dos conjuntos em que se venham a integrar, sem prejuízo do disposto no PDMV.
- 3 -Poderá admitir-se a edificação ocupando toda a largura do prédio, desde que seja previsto em PMOT e se integre em zona com construção em banda contínua, garantindo coerência morfotipológica sempre que identificável, não sendo possível, em qualquer caso, a criação, de empenas cegas, insuscetíveis de virem a ser colmatadas.
Artigo 38.º — Construção
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024