- 1 -A forma e os materiais da cobertura devem assegurar uma integração harmoniosa no conjunto, com a adoção da caracterização identitária de referência, na área de intervenção, quando a zona assim o exija.
- 2 -Pode permitir-se a sobrelevação dos sótãos, em edifícios de habitação multifamiliar ou coletiva, quando não haja inconvenientes de ordem estética, nas seguintes condições:
- a)A altura do sótão no plano das fachadas do edifício sem corpos salientes, não poderá exceder 1 m, incluindo-se a espessura da própria cobertura, para a laje da cobertura;
- b)A inclinação base a adotar não poderá exceder 25.º, aceitando-se, contudo, formas diferenciadas, desde que não excedam a volumetria correspondente à aplicação conjunta desta norma com a anterior;
- c)É permitida a colocação de vãos basculantes no plano da cobertura, mansardas ou vãos verticais de iluminação e arejamento, desde que não ponham em causa a morfologia identitária da cobertura;
- d)Nos pisos recuados não é permitida a sobrelevação do sótão, salvo em casos que garantam uma adequada inserção urbana;
- e)A forma da cobertura deverá ser integral e uniforme, abrangendo todo o piso, admitindo-se a existência de vãos ao nível da laje da cobertura, com a consequente criação de terraços na cobertura, desde que o espaço daí resultante não ultrapasse 10 % da área do sótão, e fique assegurada a devida integração urbanística;
- f)Alterações específicas que não se integrem nas presentes disposições, serão objeto de apreciação singular por parte da Câmara Municipal de Viseu.
- 3 -O disposto nos números anteriores, não é aplicável na área de intervenção da ARU "Núcleos Históricos e Fontelo", devendo a forma de cobertura da operação urbanística e respetivo aproveitamento do sótão, garantir adequada integração urbanística, tendo em conta a morfologia identitária do conjunto onde a edificação está inserida, sem prejuízo das disposições dos instrumentos de gestão territorial, com incidência na área em causa.
- 4 -As áreas de sótão com pé direito regulamentar, quando acessível e independentemente do uso, são contabilizadas para efeitos de área de construção adaptada.
Artigo 40.º — Cobertura e Sótão
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024