- 1 -A Câmara Municipal tem direito de reversão sobre o direito de propriedade de lote alienado, sempre que ao mesmo seja dado uso, ocupação ou transformação incompatível com os instrumentos de gestão territorial, prescrições constantes do alvará de loteamento e do presente regulamento, bem como das normas legais que regem sobre o exercício da atividade respetiva.
- 2 -O direito de reversão é exercido, na falta de acordo, em ação judicial, ao preço da alienação por m2, acrescido da correção monetária resultante dos coeficientes de desvalorização da moeda.
- 3 -Exercido o direito de reversão, ao titular do direito de propriedade do lote, é concedida a faculdade de levantar as benfeitorias úteis realizadas no prazo de 60 dias, a contar da data do acordo ou de decisão judicial.
- 4 -O exercício do direito de reversão não confere direito a indemnização ou compensação pelas benfeitorias necessárias realizadas.
Artigo 13.º — Direito de reversão
Vigente desde: 25/01/2023
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Em vigor desde 25/01/2023