- 1 -A comunicação prévia, corretamente instruída para a realização de obras de construção, ou o requerimento inicial para licenciamento, deve ser apresentada no prazo de dez meses após a assinatura do título translativo do direito de propriedade.
- 2 -As obras de construção devem iniciar-se no prazo de seis meses após a admissão da comunicação prévia ou da notificação do licenciamento.
- 3 -As obras de construção devem estar integralmente concluídas no prazo de três anos após a data de assinatura do título translativo do direito de propriedade, a qual é considerada concluída logo que seja emitida a competente autorização de utilização.
- 4 -O exercício da atividade industrial deve iniciar-se no decurso dos noventa dias posteriores à emissão da licença de utilização.
- 5 -A requerimento fundamentado do interessado e a título excecional, os prazos previstos neste artigo podem ser prorrogados por decisão da Câmara Municipal.
- 6 -O incumprimento dos prazos previstos no presente artigo constitui infração às prescrições do presente regulamento e confere à Câmara Municipal o exercício do direito de reversão sobre o lote alienado.
Artigo 15.º — Obras de construção - Comunicação prévia - Licenciamento
Vigente desde: 25/01/2023
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Em vigor desde 25/01/2023