- 1 -Nas instalações industriais que produzam águas residuais industriais é obrigatória a instalação, antes da câmara de ramal de ligação, de um sistema de pré-tratamento adequado e justificado às necessidades, bem como poderá ser exigida a construção de um órgão complementar de pré-tratamento adequado à remoção de poluentes resultantes da atividade, designadamente:
- a)Retentor de sólidos;
- b)Retentor de areias;
- c)Retentor de gorduras;
- d)Separador de hidrocarbonetos;
- e)Tanques de regularização e/ou homogeneização.
- 2 -As águas residuais industriais e afins devem ser objeto de exame, caso a caso, relativamente aos processos químicos e físicos com que estão relacionados, e ser tratadas em instalações com elevado grau de automatização, de modo a serem publicamente conhecidas as implicações de saúde públicas, ecológicas, estéticas e económicas.
- 3 -É absolutamente proibido o lançamento de águas residuais nas redes recetoras públicas, sem prévia submissão a tratamento artificial necessário, nos termos previstos na legislação aplicável.
Artigo 17.º — Tratamento de efluentes
Vigente desde: 25/01/2023
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