- 1 -À autoliquidação das taxas no âmbito das operações urbanísticas, aplicam-se ainda as disposições específicas previstas nos números seguintes.
- 2 -No caso de deferimento tácito, caso o Presidente da Câmara Municipal ou o vereador com poderes delegados, não liquide a taxa no prazo que vier a ser estipulado pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do artigo 117.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
- 3 -Nas hipóteses de comunicação prévia, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa.
- 4 -Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.ºA do RJUE, o Município irá disponibilizar no Portal Municipal um simulador de taxas em vista a possibilitar o cálculo das taxas que forem devidas.
- 5 -Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela administração pública, nos termos do artigo 7.º do RJUE, deve a Câmara Municipal, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor das taxas a suportar.
- 6 -As entidades a que alude o número anterior pagam as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.
Artigo 16.º — Termos específicos da autoliquidação para a Urbanização e Edificação
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024