- 1 -A compensação como forma de pagamento é admitida tendo por base a iniciativa do sujeito ativo ou do sujeito passivo da relação jurídico tributária, sem prejuízo da avaliação do interesse público pela aceitação de tal forma de pagamento.
- 2 -As regras aplicáveis à compensação são as previstas pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
- 3 -Excetua-se do previsto neste artigo as compensações no âmbito da Taxa Municipal de Urbanização (TMU) e por não cedências no âmbito da urbanização e edificação, aos quais se aplicará o regime específico para as mesmas previsto no Regulamento específico.
Artigo 21.º — Requisitos da compensação
Vigente desde: 07/11/2024
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