Incidência objetiva
- 1 -As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei que aprovou o Regime das Taxas das Autarquias Locais e no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente, pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular.
- 2 -A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela, em anexo, sem prejuízo de existirem outras, cujos valores, são estabelecidos em Regulamentos próprios ou fixados por lei.
- 3 -A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer critério que não o referido no número anterior efetua-se mediante alteração ao presente regulamento e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
- 4 -Na elaboração do presente Regulamento e da Tabela de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa, foi dado cumprimento à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, através do Estudo Económico-Financeiro anexo ao presente Regulamento e que faz parte integrante, do mesmo.